Leia o inteiro teor da sentença
Sentença proferida nesta quinta-feira, 16 de janeiro, pelo juiz federal Márcio José de Aguiar Barbosa, titular da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Pouso Alegre, deu provimento parcial ao pedido de um cidadão, que consistia na alteração do índice de correção monetária das contas do FGTS da (s) parte (s) autora (s), para que seja substituída a TR pelo INPC ou outro índice de preços escolhido pelo magistrado, desde janeiro/1999 e daí em diante, até final levantamento dos saldos nas hipóteses legais, com incidência de correção e juros legais sobre os valores atrasados, requerendo também que seja antecipada a tutela para que a partir do ajuizamento os valores já sejam corrigidos pelo índice de preços escolhido.
O magistrado declarou a inconstitucionalidade parcial superveniente do art. 13 da lei nº 8.036/90 c/c arts. 1º e 17 da lei 8.177/91 e condenou a Caixa Econômica Federal a recalcular a correção do FGTS desde 01/06/99, substituindo a atualização da TR pelo INPC. Condenou ainda a CEF a pagar as diferenças com juros moratórios de 1% ao mês.
O juiz federal indeferiu a antecipação de tutela pretendida pelo autor, diante do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (nos termos do art. 273, 2º, do CPC), e, conforme trecho da sentença, por estar ausente, também, o periculum in mora, uma vez que não existe demonstração de interesse ou necessidade urgente de utilização dos recursos adicionais.
Na sentença condenatória, o magistrado analisou a natureza e os fundamentos do FGSTS – e demonstrou sua evolução ao longo de 47 anos, desde que foi criado, pela Lei 5.107, de 13/09/1966, até a presente data.
A 2ª Vara Federal de Pouso Alegre informou que, desde novembro de 2013, já foram ajuizados mais de mil processos com esse mesmo objeto.
Fonte: www.jusbrasil.com.br